Prot. 46/2026
Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul, Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão.
Nós, por autoridade soberana do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, em nome da continuidade histórica da Coroa e das tradições da Augusta Casa de Bragança, fazemos saber a todos os súditos, nobres e autoridades do Reino o presente Decreto Real:
Artigo I
Sua Majestade Fidelíssima a Rainha Dona Isabel I, desejando perpetuar a dignidade imperial brasileira e fortalecer os laços eternos entre Portugal e Brasil, compartilha com Seu filho um dos títulos pertencentes à Coroa do Brasil.
Artigo II
Fica Sua Alteza Real Dom Pedro elevado à dignidade de Dom Pedro VI e III, Imperador do Brasil, tornando-se legítimo portador do título imperial brasileiro, com todas as honras, tratamentos, privilégios e precedências inerentes à dignidade de Imperador.
Artigo III
Fica Dona Leopoldina elevada à dignidade de Imperatriz Consorte do Brasil, devendo ser reconhecida oficialmente pela Corte, pelo povo e pelas nações estrangeiras com todas as honras correspondentes à sua posição imperial.
Artigo IV
Os títulos ora concedidos serão reconhecidos em todos os territórios do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, competindo às autoridades civis, militares, diplomáticas e religiosas prestar aos seus portadores as devidas honras protocolares.
Artigo V
Os agraciados poderão utilizar os brasões, estandartes, insígnias e demais símbolos pertencentes à dignidade imperial brasileira, conforme as tradições da Casa de Bragança.
Artigo VI
Ordena-se que o presente Decreto Real seja registrado nos arquivos da Coroa, publicado oficialmente e preservado para perpétua memória da Monarquia Portuguesa e do Império do Brasil.
