Prot. 47/2026
Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul, Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão.
Considerando os laços históricos de amizade, cooperação e respeito mútuo que, ao longo dos séculos, uniram o Reino de Portugal e a Grã-Bretanha;
Considerando o desejo de fortalecer as relações diplomáticas, culturais, econômicas e estratégicas entre ambas as Coroas;
Considerando a importância da estabilidade, da paz e da colaboração entre as nações soberanas;
Decretamos e tornamos público o seguinte:
Artigo I
É oficialmente reconhecida por esta Coroa a soberania de Sua Majestade Paulo I, Rei da Grã-Bretanha, bem como a legitimidade de sua Casa Real e de seu Governo.
Artigo II
Fica estabelecida uma Aliança de Amizade e Cooperação entre o Reino de Portugal e a Grã-Bretanha, fundada nos princípios de respeito mútuo, assistência diplomática, cooperação cultural e promoção da paz entre os povos.
Artigo III
As autoridades competentes de ambos os Reinos deverão promover intercâmbios culturais, acadêmicos, científicos e comerciais, visando ao fortalecimento dos laços entre as duas nações.
Artigo IV
Portugal e a Grã-Bretanha comprometem-se a manter relações diplomáticas permanentes e cordiais, buscando a resolução pacífica de quaisquer divergências que possam surgir.
Artigo V
A presente Aliança constitui um símbolo da amizade duradoura entre as duas Coroas e da vontade comum de cooperar em benefício de seus povos.
Artigo VI
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser comunicado oficialmente à Corte de Sua Majestade Paulo I e às demais autoridades competentes.
