Prot. 43/2026
Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul, Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão.
Considerando a Necessidade do Grande esplendor da Atividade do Gabinete dos Ministros do Reino Português;
Considerando a Necessidade da Atualização das Atividades do Gabinete de Ministros do Reino português e uma Administração com um olhar mais centrado no Povo.
Decretamos:
Art. 1º — Fica nomeada a Senhora Elisabeth de Costa e Silva, Viscondessa da Vila Viçosa, para o elevado cargo de Chefe do Gabinete de Ministros, cabendo-lhe a condução dos negócios do governo, a coordenação das pastas ministeriais e a execução das diretrizes emanadas desta Coroa.
Art. 2º — A nomeada exercerá suas funções com plenos poderes administrativos e políticos inerentes ao cargo, devendo agir com lealdade, zelo e fidelidade aos interesses do Reino, da Coroa e de seu povo.
Art. 3º — Todos os ministros de Estado e demais autoridades civis e militares deverão prestar-lhe o devido respeito, cooperação e obediência no exercício de suas atribuições.
Art. 4º — O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
