Prot. 42/2026
Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul, Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão.
Considerando os relevantes e distintos serviços prestados pela Senhora Elisabeth de Costa e Silva, Viscondessa da Vila Viçosa, à Coroa e ao Reino;
Considerando sua lealdade, dedicação e zelo no cumprimento de suas funções públicas;
Considerando sua conduta exemplar e digna das mais elevadas honrarias do Estado;
Decretamos:
Art. 1º — É agraciada a Senhora Elisabeth de Costa e Silva, Viscondessa da Vila Viçosa, com a insigne condecoração da Ordem Militar de Santa Isabel, sendo-lhe conferido o mais alto Grau de Grã-Mestre.
Art. 2º — A presente distinção é outorgada em reconhecimento aos seus notáveis serviços prestados à Coroa e à Nação.
Art. 3º — Ficam asseguradas à agraciada todas as honras, prerrogativas e distinções inerentes ao referido Grau, conforme os estatutos da Ordem.
Art. 4º — O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
