Prot. 41/2026
Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul, Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão.
Considerando a elevada importância das tratativas diplomáticas a se realizarem na augusta cidade de Viena, destinadas à manutenção da ordem, da paz e do equilíbrio entre as Nações soberanas;
Considerando, ainda, a necessidade de representação digna, prudente e fiel aos interesses da Coroa e do Reino;
DECRETAMOS:
Art. 1º — Ficam formalmente convocados para integrar a Comitiva Real do Tratado de Viena:
I — Dom Leopoldo, Príncipe do Porto Cardeal de Bragança, cuja sabedoria e prudência eclesiástica serão de suma importância nas deliberações de ordem moral e espiritual;
II — Dom Emanuel, Príncipe da Beira, herdeiro das tradições da Casa Real, a quem se confia a representação direta dos interesses dinásticos e políticos da Coroa.
Art. 2º — Aos convocados será conferida plena autoridade para, em nome desta Coroa, participar, deliberar e firmar entendimentos, sempre em estrita observância às instruções régias e à dignidade do Reino.
Art. 3º — Determina-se que a Comitiva parta em data a ser fixada pela Chancelaria Real, devendo apresentar-se previamente à Corte para receber instruções formais e selos oficiais.
Art. 4º — Este Decreto entra em vigor na data de sua proclamação, devendo ser publicado e cumprido com o devido zelo e lealdade.
