Decreto Real- Sobre a Participação de Todos os Membros do Império Luso-brasileiro na Coroação de Dona Isabel I

 

Prot. 36/2026


GOVERNO REAL PORTUGUES

 RAINHA DONA ISABEL  I

POR MERCÊ DE DEUS E DO REINO DE PORTUGUAL, BRASIL E ALGARVES

RAINHA DE PORTUGUAL BRASIL E ALGARVES 

Lisboa, 23 de Março de 2026

Aos caríssimos súditos do Reino Portugal, excelentíssimos Ministros Reais e Conselheiros de Estado, e a todos que destas letras tomarem conhecimento, saudações da Coroa de Portugal!.

 Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial  São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul,  Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão.

Considerando a Necessidade dos Membros da Alta Sociedade Para a Coroa e para sua Representação e Necessário a Comunhão do povo com sua Monarca;

DECRETAMOS oque se segue:

Artigo I — Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de todos os Lordes, Nobres e demais membros da Casa Real e Imperial de Bragança na cerimônia solene de Coroação da Monarca reinante.

Artigo II — A ausência injustificada de qualquer membro da Nobreza ou da Casa Real será considerada ato de desrespeito à Coroa, à Tradição e à Unidade do Reino, sujeitando o faltoso às sanções determinadas pelo Conselho de Estado e pela autoridade régia.

Artigo III — Serão consideradas justificativas legítimas apenas aquelas de grave impedimento, devidamente comprovadas e previamente comunicadas à Chancelaria Real.

Artigo IV — Compete ao Conselho da Nobreza e à Casa Civil da Coroa assegurar o cumprimento deste Decreto, notificando formalmente todos os convocados.

Artigo V — Este Decreto entra em vigor na data de sua proclamação, devendo ser lido publicamente nas Cortes e registrado nos anais da Coroa.

Dado e passado no Palácio da Ajuda, em Lisboa - Capital Real, aos 20 dias do mês de Março, do Ano do Senhor de 2026. Sob o olhar vigilante de Deus e a proteção da Mãe Portugal.

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