Prot. 36/2026
Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul, Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão.
Considerando a Necessidade dos Membros da Alta Sociedade Para a Coroa e para sua Representação e Necessário a Comunhão do povo com sua Monarca;
DECRETAMOS oque se segue:
Artigo I — Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de todos os Lordes, Nobres e demais membros da Casa Real e Imperial de Bragança na cerimônia solene de Coroação da Monarca reinante.
Artigo II — A ausência injustificada de qualquer membro da Nobreza ou da Casa Real será considerada ato de desrespeito à Coroa, à Tradição e à Unidade do Reino, sujeitando o faltoso às sanções determinadas pelo Conselho de Estado e pela autoridade régia.
Artigo III — Serão consideradas justificativas legítimas apenas aquelas de grave impedimento, devidamente comprovadas e previamente comunicadas à Chancelaria Real.
Artigo IV — Compete ao Conselho da Nobreza e à Casa Civil da Coroa assegurar o cumprimento deste Decreto, notificando formalmente todos os convocados.
Artigo V — Este Decreto entra em vigor na data de sua proclamação, devendo ser lido publicamente nas Cortes e registrado nos anais da Coroa.
