Decreto Real- Sobre o Salario Mínimo do Cidadão Português

 


   

Prot. 34/2026


GOVERNO REAL PORTUGUES

 RAINHA DONA ISABEL  I

POR MERCÊ DE DEUS E DO REINO DE PORTUGUAL, BRASIL E ALGARVES

RAINHA DE PORTUGUAL BRASIL E ALGARVES 

Lisboa, 20 de Março de 2026

Aos caríssimos súditos do Reino Portugal, excelentíssimos Ministros Reais e Conselheiros de Estado, e a todos que destas letras tomarem conhecimento, saudações da Coroa de Portugal!.

 Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial  São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul,  Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão.

Considerando a Necessidade do Povo Português por uma economia  Controlada e desenvolvida e determinada pela Coroa;

Assim Decretamos oque se Segue: 

Artigo I
Fica estabelecido, em todo o território do Reino de Portugal e Algarves, o valor do salário mínimo nacional para todos os cidadãos portugueses.

Artigo II
O salário mínimo do cidadão português será fixado no valor de 1.700 (mil e setecentos), devendo ser pago de forma justa, pontual e em conformidade com as leis do trabalho vigentes.

Artigo III
Este valor deverá assegurar condições dignas de vida ao trabalhador, garantindo-lhe o sustento próprio e de sua família, em conformidade com os princípios de justiça, equidade e dignidade humana defendidos pela Coroa.

Artigo IV
Compete aos órgãos do Governo e do Conselho de Estado velar pelo fiel cumprimento deste Decreto, aplicando as medidas necessárias para sua execução e fiscalização.

Artigo V
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.


Dado e passado no Palácio da Ajuda, em Lisboa - Capital Real, aos 20 dias do mês de Março, do Ano do Senhor de 2026. Sob o olhar vigilante de Deus e a proteção da Mãe Portugal.

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