Prot. 33/2026
Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul, Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão.
Fazemos saber a todos os nossos súditos, ministros e autoridades do Reino que, considerando a tradição histórica da Monarquia Portuguesa e o exemplo deixado por nossos augustos predecessores, especialmente o precedente estabelecido por Fernando II de Portugal, esposo da Rainha Maria II de Portugal, que recebeu a dignidade régia após o nascimento do herdeiro do trono;
Determinamos e decretamos o seguinte:
Artigo I — O Príncipe Consorte de Portugal, quando investido também da dignidade de Co-Regente e exercendo a Regência do Reino durante a gravidez da Rainha Reinante, permanecerá em tal função até o nascimento do herdeiro legítimo da Coroa.
Artigo II — Após o nascimento do primeiro filho legítimo da Rainha Reinante, herdeiro da Coroa, o Príncipe Consorte será elevado à dignidade de Rei de Portugal na qualidade de Rei Consorte, participando da honra e das nomenclaturas régias que acompanham tal título.
Artigo III — Tal dignidade seguirá o costume histórico do Reino, conforme exemplificado na elevação de Fernando II de Portugal, após o nascimento do herdeiro da Rainha Maria II de Portugal, tornando-se Rei Consorte do Reino de Portugal.
Artigo IV — O título de Rei Consorte não altera a soberania da Rainha Reinante, permanecendo esta como legítima titular da Coroa e fonte suprema da autoridade do Reino.
Ordenamos que este Decreto seja publicado, registrado nos arquivos da Coroa e observado por todas as autoridades do Reino.
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