Prot. 20/2026
GOVERNO IMPERIAL BRASILEIRO
IMPERATRIZ DONA ISABEL
POR MERCÊ DE DEUS E DO IMPERIO DO BRASIL
IMPERATRIZ DO BRASIL
Rio de Janeiro, 01 de Março de 2026
Aos caríssimos súditos do Reino Brasileiro, excelentíssimos Ministros Reais e Conselheiros de Estado, e a todos que destas letras tomarem conhecimento, saudações da Coroa Luso-Brasileira.
Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul, Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão.
Considerando que o Comercio Possui em si o crescimento da nação e na Melhor Condições de viver no Império-Luso Brasileiro da continuidade do Império Luso-Português legítima e do serviço fiel ao povo;
Considerando a importância histórica e Econômica do Porto do Rio de Janeiro, no Rio de Janeiro, templo onde, ao longo dos séculos, se realizaram as Comercializações e Crescimento Multou das Nações Unidas
DECRETO, o que se segue:
Art. 1º – Fica determinado que as Trocas entre comercio deve acontecer com os aliados do Império Luso-Brasileiro como eles;
I- Império Russo de Czar Paulo II.
II- Império Britânico de Charles III.
Art. 2º – Permanecerão Mantidas, em local digno e seguro para as Trocas no Porto e no Banco Nacional do Brasil Aonde se guardará todo o Dinheiro recebido de trocas Comercias entre Nações Unidas a Coroa do Império Luso-brasileiro;
Art. 3º – Mesmo Estando Dentro do Domínio da Coroa Unida do Império Luso-Brasileiro Portugal Deve se Fazer Presente nas Trocas ativamente Porem não deve se envolver de forma autoritária.
Art. 4º – Cabe ao Príncipe Regente Governar e administrar e Eliminar qualquer influencia Juntamente com os Ministros e Corte Brasileira Seja de Portugal ou Demais, Deixando Claro que a Vontade da Rainha e Maior que a do Regente Podendo se Algo não viável acontecer cortar o livre Acesso fechando os Portos.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser comunicado ao Governo do Reino, ao Capítulo da Catedral e às autoridades responsáveis pelo patrimônio histórico.
Dado e passado no Palácio de São Cristóvão, no Rio de Janeiro - Co-Capital Real e Imperial do Império Luso-brasileiro , aos 01 dias do mês de Março, do Ano do Senhor de 2026. Sob o olhar vigilante de Deus e a proteção da Mãe Brasil