Prot. 26/2026
Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul, Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão.
Considerando a necessidade de fortalecer os laços históricos, comerciais e políticos entre o Reino de Portugal e o Império Brasileiro;
Considerando ainda a conveniência de estabelecer uma moeda estável, digna da tradição das nações lusitanas e capaz de servir ao comércio, à prosperidade e à ordem econômica;
Decretamos o que segue:
Artigo I — Fica instituída como Moeda oficial do Reino de Portugal e do Império Brasileiro a moeda denominada Real.
Artigo II — O Real será a unidade monetária legítima para todos os pagamentos, contratos, tributos e transações realizadas nos territórios do Reino e do Império.
Artigo III — A cunhagem, emissão e regulamentação da moeda Real serão realizadas sob autoridade da Coroa e das instituições monetárias legitimamente estabelecidas pelos governos de ambas as nações.
Artigo IV — As moedas e cédulas do Real poderão trazer os símbolos históricos das duas Coroas, como expressão da amizade, da cooperação e da herança comum entre Portugal e o Brasil.
Artigo V — Fica determinado que todas as instituições do Estado reconheçam o Real como instrumento oficial de valor, comércio e riqueza nacional.
Assim ordenamos que este Decreto seja publicado, proclamado e fielmente observado em todos os domínios do Reino e do Império.