Prot. 31/2026
Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul, Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão.
Fazemos saber a todos os nossos súditos, autoridades do Reino, magistrados, prelados e cidadãos que destas letras tomarem conhecimento:
Considerando que todo ser humano foi criado com dignidade e valor, e que a Coroa tem o dever de proteger a paz, a honra e a liberdade de seus povos;
Considerando que o Reino de Portugal, Brasil e Algarves reconhece historicamente a fé católica como religião tradicional da Coroa e fundamento espiritual de grande parte de sua herança;
E considerando, contudo, que a justiça do Reino exige respeito à consciência individual, à dignidade da pessoa humana e à liberdade de cada cidadão diante de Deus e da sociedade;
Decretamos e determinamos o seguinte:
Artigo I — Da Religião do Reino
A Santa Fé Católica Apostólica Romana é reconhecida como religião tradicional da Coroa e parte integrante da herança espiritual do Reino de Portugal, Brasil e Algarves.
Artigo II — Da Liberdade de Consciência Religiosa
É garantido a todos os cidadãos do Reino o direito de professar livremente sua fé, crença ou religião, bem como o direito de não professar religião alguma, sem perseguição, discriminação ou prejuízo de sua dignidade civil.
Artigo III — Da Dignidade da Pessoa
Todo cidadão português, brasileiro ou algarvio, independentemente de sua crença religiosa, origem, ou forma de expressão de sua vida afetiva, será reconhecido como digno perante as leis do Reino e protegido pela justiça da Coroa.
Artigo IV — Da Liberdade de Expressão do Amor
Fica reconhecido que os cidadãos do Reino possuem liberdade para expressar seus afetos e escolher sua forma de amor e união, desde que tais relações se fundem no respeito, na dignidade e na liberdade entre as partes.
Artigo V — Da Harmonia Social
Nenhum cidadão poderá ser perseguido, privado de direitos ou ofendido por motivo de sua religião, consciência ou orientação afetiva, sendo dever das autoridades do Reino preservar a paz, a tolerância e o respeito entre todos.
Artigo VI — Do Dever da Coroa
A Coroa compromete-se a proteger todos os seus súditos, garantindo que a fé tradicional do Reino conviva em harmonia com a liberdade individual e com a dignidade de cada pessoa.