Prot. 32/2026
Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul, Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão.
Considerando que a dignidade da pessoa humana é fundamento da justiça e da paz no Reino;
Considerando que o amor, quando livre, digno e fiel, deve ser protegido pelas leis da Coroa;
E considerando que todos os súditos do Reino, independentemente de sua condição social, possuem igual valor perante a lei e a proteção da Coroa;
Decretamos e determinamos o seguinte:
Artigo I — Do Reconhecimento do Casamento
Fica reconhecido no Reino de Portugal, Brasil e Algarves o direito ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, sendo tal união considerada legítima perante as leis civis do Reino.
Artigo II — Da Igualdade perante a Lei
Os casamentos entre pessoas do mesmo sexo terão a mesma dignidade, validade e proteção jurídica concedida aos demais matrimônios reconhecidos pela Coroa.
Artigo III — Da Aplicação Universal
Este reconhecimento aplica-se a todos os súditos do Reino sem distinção de condição, abrangendo igualmente membros da Família Real, da Nobreza e do Povo, os quais poderão contrair matrimônio segundo sua livre vontade e afeto.
Artigo IV — Da Proteção da Coroa
A Coroa garante que nenhuma pessoa poderá ser perseguida, desonrada ou privada de seus direitos por contrair união matrimonial com pessoa do mesmo sexo.
Artigo V — Da Harmonia do Reino
Determina-se que todas as autoridades civis do Reino respeitem e registrem tais matrimônios, assegurando a ordem, a dignidade e a paz entre os povos de Portugal, Brasil e Algarves.
Assim o ordenamos para que se cumpra como Lei e Vontade da Coroa, para o bem da justiça, da paz e da dignidade de todos os nossos súditos.