Decreto Real - Criação do Marquesado de Pombal e Datada do Titulo e Condecorações Militares

Prot. 38/2026


GOVERNO REAL PORTUGUES

 RAINHA DONA ISABEL  I

POR MERCÊ DE DEUS E DO REINO DE PORTUGUAL, BRASIL E ALGARVES

RAINHA DE PORTUGUAL BRASIL E ALGARVES 

Lisboa, 24 de Março de 2026

Aos caríssimos súditos do Reino Portugal, excelentíssimos Ministros Reais e Conselheiros de Estado, e a todos que destas letras tomarem conhecimento, saudações da Coroa de Portugal!.

 Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial  São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul,  Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão. 

Fazemos saber a todos quantos esta Carta virem:

Artigo 1º
Atendendo aos relevantes serviços prestados à Coroa, à Nação e ao bem comum, e desejando distinguir com singular mercê aquele que se revelou digno da mais alta consideração régia, criamos o título de Marquês de Pombal em favor de Dom João de Souza, em honra e memória da dignidade outrora concedida a Sebastião José de Carvalho e Melo por Dom José I no ano de 1770.

Artigo 2º
É concedido a Dom João de Souza o título de Marquês de Pombal, com todas as honras, prerrogativas, precedências e distinções inerentes à dignidade, transmissível a seus legítimos descendentes, conforme as Leis da Nobreza.

Artigo 3º
O presente título é datado do dia de hoje, produzindo efeitos imediatos, devendo ser registrado nos livros próprios da Nobreza do Reino.

Artigo 4º
Como distinção adicional, admitimos Dom João de Souza na venerável Ordem de Cristo, no grau de Cavaleiro, Comendador ou Grã-Cruz, conforme determinação régia, com direito ao uso das insígnias, hábitos e honras correspondentes.

Artigo 5º
Dom João de Souza deverá prestar juramento de fidelidade à Coroa, à Constituição e à Nação, segundo os costumes do Reino.

Artigo 6º
Determinamos que esta Carta seja cumprida e guardada integralmente, não podendo ser contrariada por autoridade alguma.


Dado e passado no Palácio da Ajuda, em Lisboa - Capital Real, aos 23 dias do mês de Março, do Ano do Senhor de 2026. Sob o olhar vigilante de Deus e a proteção da Mãe Portugal.

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