Prot. 14/2026
GOVERNO REAL PORTUGUES
RAINHA DONA ISABEL I
POR MERCÊ DE DEUS E DO REINO DE PORTUGUAL, BRASIL E ALGARVES
RAINHA DE PORTUGUAL BRASIL E ALGARVES
Lisboa, 2o de Fevereiro de 2026
Aos caríssimos súditos do Reino Portugal, excelentíssimos Ministros Reais e Conselheiros de Estado, e a todos que destas letras tomarem conhecimento, saudações da Coroa de Portugal!.
Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Rainha de Portugal Brasil e Algarves, Senhora das Américas d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia.
FAZEMOS SABER a todos quantos este Decreto virem, lerem ou dele tiverem conhecimento:
Que, considerando os vínculos históricos, administrativos e culturais estabelecidos sob a autoridade régia ao longo dos séculos, Que, em respeito à memória política e institucional dos territórios ultramarinos da Coroa;
No uso da autoridade que me é conferida pela Coroa de Portugal Brasil e Algarves, e pela tradição do Estado Português, no exercício pleno de minha autoridade Real e incontestável,
Considerando que a educação superior é o pilar da grandeza de uma Nação e o instrumento pelo qual se formam cidadãos fiéis, leais e preparados para servir ao Reino;
Considerando a necessidade de instituir um centro de excelência em nosso território, destinado a preparar futuros servidores públicos e defensores da Coroa;
Considerando o compromisso da Coroa Real com o avanço do saber, da ciência e da ordem moral em todo o território Sagrado Português;
DECRETO:
Art. 1º – Fica oficialmente instituída, na cidade de Lisboa, a Universidade Federal e Nacional de Dom Pedro II em Lisboa (U.F.N.D.P.II), destinada à formação de Jovens Para a Pátria Portuguesa.
Art. 2º – A Coroa Real destinará o montante de 30 (Trinta) milhões de Réis Reais ao fundo de constituição e custeio da Universidade Federal e Nacional de Dom Pedro II, assegurando sua infraestrutura e pleno funcionamento inicial.
Art. 3º – A Universidade iniciará suas atividades com os cursos de Relações Internacionais e Direito, cabendo ao Conselho Acadêmico Real, sob tutela da Coroa, a expansão gradual de novas áreas do saber.
Art. 4º – Algumas das aulas magnas e cátedras inaugurais serão ministradas por Sua Majestade, Dona Isabel I, como testemunho do compromisso da Coroa com a formação intelectual e moral dos súditos Portugueses.
Art. 5º – À Corte Real compete a imediata execução deste decreto, providenciando professores, regulamentos e instalações para a efetiva inauguração da Universidade Federal e Nacional de Lisboa de Dom Pedro II.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito imediato, e será registrado nos Livros de Estado e publicado em todas as sedes do Governo Real.
