Decreto Real - Norma dos Ministérios Reais | Prot. 02/2026

 


Prot. 02/2026


GOVERNO REAL PORTUGUES

 RAINHA DONA ISABEL  I

POR MERCÊ DE DEUS E DO REINO DE PORTUGUAL E ALGARVES

RAINHA DE PORTUGUAL E ALGARVES 

Lisboa, 24 de janeiro de 2026.


Aos caríssimos súditos do Reino Portugal, excelentíssimos Ministros Reais e Conselheiros de Estado, e a todos que destas letras tomarem conhecimento, saudações da Coroa de Portugal!.

Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia.

Considerando a honra da Santa Portugal e o legado espiritual de nossos antepassados;

DECRETO O QUE SE SEGUE:

Art. 1º – Todo Ministro Real que permanecer inativo por um período igual ou superior a 14 (quatorze) dias deverá renunciar imediatamente ao cargo, mediante aviso formal ao respectivo Ministério e à Coroa Real.

§1º – Caso o Ministro não apresente sua renúncia de forma voluntária, será demitido automaticamente por ordem direta da Rainha, com efeitos imediatos.

Art. 2º – O cargo assim vago será ocupado provisoriamente por novo Ministro, escolhido e nomeado por livre e soberana vontade da Rainha.

Art. 3º – A nomeação de um novo Ministro poderá ocorrer por:

I – Nomeação direta de Sua Majestade Real, a Rainha;

II – Indicação interna do respectivo Ministério, mediante aprovação e solicitação expressa do Imperador.

Art. 4º – O Ministro substituto exercerá plenos poderes administrativos e representativos até que se dê a nomeação oficial de um novo titular ou haja nova deliberação da Coroa.

Art. 5º: Este Decreto Real entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. E deverá ser registrado nos Arquivos Reais, tendo ampla divulgação entre os Ministérios e Instituições do Estado.

§1º: Qualquer tentativa de contestação ou desafio à autoridade Real será considerada crime de lesa-majestade, sujeita a punições severas conforme determinado pelo imperador.

§2º: Qualquer violação das disposições contidas neste decreto será considerada uma afronta à ordem e estabilidade do Reino de Portugal, passível de punição conforme o arbítrio do imperador e suas autoridades designadas.

Que Deus Todo-Poderoso abençoe nossa nação e guie nossos passos rumo à pátria gloriosa.

Dado e passado no Palácio Nacional da Ajuda, em Lisboa - Capital Real , aos 24  dias do mês de Janeiro, do ano do Senhor de 2026. Sob o olhar vigilante de Deus e a proteção da Mãe de Portugal.

Que Deus Todo-Poderoso abençoe nossa nação e ilumine os caminhos da juventude  Portuguesa para a glória eterna do Reino.



Dona Isabel I
Rainha de Portugal e Algarves