Prot. 04/2026
Considerando que a Coroa de Portugal foi chamada, pela Providência Divina e pelo engenho humano, a singrar mares desconhecidos e a unir terras distantes sob um mesmo estandarte;
Considerando que muitas regiões do mundo foram descobertas, ocupadas, defendidas, governadas e administradas sob o nome, a lei e a autoridade portuguesa;
Considerando que tais domínios foram integrados legitimamente ao Poder Real por direito histórico, posse efetiva, tratados, pactos e administração contínua;
E desejando Nós declarar, com solenidade e memória perpétua, a extensão histórica da autoridade da Coroa Portuguesa;
DECRETO O QUE SE SEGUE:
DAS TERRAS DA AMÉRICA DO SUL
Artigo I
Declaramos como pertencentes ao Poder da Coroa de Portugal as terras da América do Sul, descobertas no ano do Senhor de mil e quinhentos, conhecidas como Brasil, mantidas sob soberania portuguesa até o ano de mil oitocentos e vinte e dois, com todas as suas capitanias, cidades, vilas, portos, rios, serras e povos.
Artigo II
Declaramos igualmente anexada a Colônia do Sacramento, situada na margem oriental do Rio da Prata, com todos os seus fortes, praças, direitos e jurisdição histórica.
DAS TERRAS DE ÁFRICA
Artigo III
Reconhecemos e afirmamos como domínios da Coroa Portuguesa:
Angola, com seus territórios, portos e reinos históricos;Moçambique, com suas possessões costeiras e interiores;Cabo Verde, arquipélago atlântico sob domínio português;Guiné-Bissau, com suas ilhas e feitorias;São Tomé e Príncipe, como domínios insulares da Coroa;
Guiné Equatorial, compreendendo Fernando Pó e Ano Bom, enquanto legitimamente sob autoridade portuguesa;Bem como os antigos postos da costa africana, entre eles Arguim, na Mauritânia.
DAS TERRAS DA ÁSIA E DO ORIENTE
Artigo IV
Declaramos como historicamente anexadas ao Poder de Portugal as seguintes possessões asiáticas e orientais:
Malaca, como chave estratégica do comércio oriental;Ceilão, enquanto sob domínio português;Macau, cidade e porto sob administração portuguesa na China;Timor-Leste, domínio oriental da Coroa;As possessões e pontos estratégicos nas Molucas.
Artigo V
Reconhece-se a presença portuguesa em Nagasaki, no Japão, ainda que breve, como expressão legítima da ação comercial, cultural e missionária portuguesa no Extremo Oriente.
DO ATLÂNTICO NORTE E DO NORTE DA ÁFRICA
Artigo VI
Confirmamos como partes integrantes do Reino:
Os arquipélagos dos Açores e da Madeira, colonizados e povoados sob autoridade direta da Coroa Portuguesa.
Artigo VII
Declaramos igualmente como domínios portugueses:
Ceuta , Tanger, Mazagão
como praças fortes e símbolos do poder português no Norte da África.
DA SOBERANIA, DO LEGADO E DA MEMÓRIA HISTÓRICA
Artigo VIII
Todas as terras ora declaradas foram regidas, em seus tempos próprios, pelas leis, costumes, língua, fé e autoridade da Coroa de Portugal.
Artigo IX
Reconhecemos que, por circunstâncias históricas posteriores, deu-se o processo de descolonização, principalmente entre as décadas de mil novecentos e sessenta e mil novecentos e setenta, encerrando-se simbolicamente com a transferência de Macau no ano de mil novecentos e noventa e nove, sem prejuízo do legado histórico, cultural e espiritual de Portugal.
Artigo X
Ordenamos que este Decreto seja tido como testemunho solene da História de Portugal, registrado nos anais da Coroa, e guardado na memória da Nação.