CONSTITUIÇÃO DO REINO UNIDO DE PORTUGAL BRASIL E ALGARVES MARCHA LUSO-BRASILEIRA


de 01 de Janeiro de 2026

DONA ISABEL POR GRAÇA DE DEUS,Sua Majestade Fidelíssima, Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia,Faço Saber  a todos os Meus Súbditos Portugueses, que Sou Servido Decretar Dar e Mandar jurar  imediatamente pelas Três Ordens do Estado a Carta Constitucional abaixo transcrita,  a qual de ora em diante regerá esses Meus Reinos e Domínios, e que é do teor  seguinte:  

CARTA CONSTITUCIONAL  

PARA O REINO DE PORTUGAL, BRASIL E ALGARVES E SEUS DOMÍNIOS  

TÍTULO I  

DO REINO DE PORTUGAL, SEU TERRITÓRIO, GOVERNO, DINASTIA E RELIGIÃO  

Art. 1º - O Reino de Portugal é a Associação política de todos os Cidadãos  Portugueses. Eles formam uma Nação livre e independente.  

Art. 2º - O seu Território forma o Reino de Portugal e Algarves, e compreende:  § 1º - Na Europa, o Reino de Portugal, que se compõe das Províncias do Minho,  Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo, e Reino do Algarve e das Ilhas  Adjacentes, Madeira, Porto Santo e Açores.  

§ 2º - Na África Ocidental, Bissau e Cacheu; na Costa da Mina, o Forte de S. João  Baptista de Ajudá, Angola, Benguela, e suas dependências, Cabinda e Molembo, as  Ilhas de Cabo Verde, e as de S. Tomé e Príncipe, e suas dependências; na Costa  Oriental, Moçambique, Rio Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo  Delgado.  

§ 3º - Na Ásia, Salsete, Bardez, Goa, Damão, Diu e os Estabelecimentos de Macau  e das Ilhas Solor e Timor.  

Art. 3º - A Nação não renuncia o direito, que tenha a qualquer porção de  Território nestas três partes do Mundo, não compreendida no antecedente Artigo.  

Art. 4º - O seu Governo é Monárquico, Hereditário e Representativo.  

Art. 5º - Continua a Dinastia Reinante da Sereníssima Casa de Bragança na Pessoa  da SENHORA PRINCESA DONA ISABEL I, pela Abdicação, e Cessão de Seu  Augusto Povo Portugal.  

  

Art. 6º - A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do  Reino. Todas as outras Religiões  serão permitidas aos Estrangeiros ou aos Membros de Portugual  seu culto  doméstico, ou particular ou Publiamentes. 


TÍTULO II  

DOS CIDADÃOS PORTUGUESES  

Art. 7º - São Cidadãos Portugueses:  

§ 1º - Os que tiverem nascido em Portugal, ou seus Domínios, e que hoje não  forem Cidadãos Brasileiros, ainda que o Pai seja Estrangeiro, uma vez que este não  resida por serviço da sua Nação.  

§ 2º - Os filhos de Pai Português, e os ilegítimos de Mãe Portuguesa, nascidos em  País Estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Reino.  

§ 3º - Os filhos de Pai Português, que estivesse em País Estrangeiro em serviço do  Reino, embora eles não venham estabelecer domicílio no Reino.  

§ 4º - Os Estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua Religião; uma Lei  determinará as qualidades precisas para se obter Carta de Naturalização.  

Art. 8º - Perde os Direitos de Cidadão Português:  

§ 1º - O que se naturalizar em País Estrangeiro.  

§ 2º - O que sem licença do Rei aceitar Emprego, Pensão ou Condecoração de  qualquer Governo Estrangeiro.  

§ 3º - O que for banido por Sentença.  

Art. 9º - Suspende-se o exercício dos Direitos Políticos:  

§ 1º Por incapacidade física ou moral.  

§ 2º Por Sentença condenatória a prisão, ou degredo enquanto durarem os seus  efeitos.  

TÍTULO III  

DOS PODERES E REPRESENTAÇÃO NACIONAL  

Art. 10º - A divisão e harmonia dos Poderes Políticos é o princípio conservador  dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias, que a  Constituição oferece.  

Art. 11º - Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Reino de  Portugal são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o  Poder Judicial.  

Art. 12º - Os Representantes da Nação Portuguesa são o Rei e as Cortes Gerais.  TÍTULO IV  

DO PODER LEGISLATIVO  

CAPÍTULO I  

DOS RAMOS DO PODER LEGISLATIVO, E SUAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 13º - O Poder Legislativo compete às Cortes com a Sanção do Rei.  

Art. 14º - As Cortes compõem-se de duas Câmaras: Câmara de Pares e Câmara de  Deputados.  

Art. 15º - É da Atribuição das Cortes:  

§ 1.° - Tomar Juramento ao Rei, ao Príncipe Real, ao Regente, ou Regência.  § 2.° - Eleger o Regente ou a Regência, e marcar os limites da sua Autoridade.  § 3.° - Reconhecer o Príncipe Real, como Sucessor do Trono, na primeira  Reunião, logo depois do seu nascimento.  

§ 4.° - Nomear Tutor ao Rei menor, caso seu Pai o não tenha nomeado em  Testamento.  

§ 5.° - Na morte do Rei, ou vacância do Trono, instituir exame da Administração,  que acabou, e reformar os abusos nela introduzidos.  

§ 6.° - Fazer Leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.  

§ 7.° - Velar na guarda da Constituição e promover o Bem Geral da Nação.  § 8.º - Fixar anualmente as Despesas Públicas, e repartir a Contribuição directa.  § 9.° - Conceder, ou negar a entrada de Forças Estrangeiras de terra e mar  dentro do Reino, ou dos Portos dele.  

§ 10.° - Fixar anualmente, sobre a informação do Governo, as Forças de mar e  terra ordinárias e extraordinárias.  

§ 11.° - Autorizar o Governo a contrair Empréstimos.  

§ 12.° - Estabelecer meios convenientes para pagamento da Dívida Pública.  § 13.° - Regular a Administração dos Bens do Estado, e decretar a sua alienação.  § 14.° - Criar ou suprimir Empregos públicos, e estabelecer-lhes Ordenados.  § 15.° - Determinar o peso, valor, inscrição, tipo, e denominação das Moedas;  assim como o padrão dos Pesos e Medidas.  

Art. 16º - A Câmara dos Pares terá o Tratamento de – Dignos Pares do Reino; - e  a dos Deputados de – Senhores Deputados da Nação Portuguesa.  

Art. 17º - Cada Legislatura durará quatro anos; e cada Sessão anual três meses.  Art. 18º - A Sessão Real da Abertura será todos os anos no dia dois de Janeiro.  

Art. 19º - Também será Real a Sessão do Encerramento; e tanto esta, como a da  Abertura, se fará em Cortes Gerais, reunidas ambas as Câmaras, estando os Pares à  direita, e os Deputados à esquerda.  

Art. 20º - Seu Cerimonial, e o da participação ao Rei, será feito na forma do  Regimento interno.  

Art. 21º - A Nomeação do Presidente e Vice-Presidente da Câmara dos Pares  compete ao Rei; a do Presidente e Vice-Presidente da Câmara dos Deputados será da  escolha do Rei, sobre Proposta de cinco, feita pela mesma Câmara; a dos Secretários  de ambas, Verificação dos Poderes dos seus Membros, Juramento e sua Polícia  interior, se executará na forma dos seus respectivos Regimentos. 

Art. 22º - Na reunião das duas Câmaras o Presidente da Câmara dos Pares dirigirá  o trabalho; os Pares e Deputados tomarão lugar como na Abertura das Cortes.  

Art. 23º - As Sessões de cada uma das Câmaras serão públicas, à excepção dos  casos, em que o Bem do Estado exigir que sejam secretas.  

Art. 24º - Os Negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos Membros  presentes.  

Art. 25º - Os Membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas opiniões,  que proferirem no exercício das suas Funções.  

Art. 26º - Nenhum Par ou Deputado, durante a sua Deputação pode ser preso por  Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Câmara, menos em flagrante  delito de pena capital.  

  

Art. 27º - Se algum Par, ou Deputado for pronunciado, o Juiz, suspendendo todo  o ulterior procedimento, dará conta à sua respectiva Câmara, a qual decidirá se o  Processo deva continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercício das suas  Funções.  

Art. 28º - Os Pares e Deputados, poderão ser nomeados para o Cargo de Ministro  de Estado, ou Conselheiro de Estado, com a diferença de que os Pares continuarão a  ter assento na Câmara, e o Deputado deixa vago o seu lugar, e se procede a nova  eleição, na qual pode ser reeleito, e acumular as duas Funções.  

Art. 29º - Também acumulam as duas Funções, se já exerciam qualquer dos  mencionados Cargos, quando foram eleitos.  

Art. 30º - Não se pode ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Câmaras.  

Art. 31º - O exercício de qualquer Emprego, à excepção dos de Conselheiro de  Estado, e Ministro de Estado, cessa interinamente, enquanto durarem as Funções de  Par, ou Deputado.  

Art. 32º - No intervalo das Sessões não poderá o Rei empregar um Deputado fora  do Reino, nem mesmo irá exercer seu Emprego, quando isso o impossibilite para se  reunir no tempo da convocação das Cortes Gerais ordinárias, ou extraordinárias.  

Art. 33º - Se por algum caso imprevisto, de que dependa a Segurança Pública, ou  o Bem do Estado, for indispensável, que algum Deputado saia para outra Comissão, a  respectiva Câmara o poderá determinar.  

CAPÍTULO II  

DA CÂMARA DOS DEPUTADOS  

Art. 34º - A Câmara dos Deputados é eletiva e temporária.  

 

Art. 35º - É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:  

§ 1.° - Sobre Impostos.  

§ 2.° - Sobre Recrutamentos.  

Art. 36º - Também principiará na Câmara dos Deputados:  

§ 1.° - O exame da Administração passada, e reforma dos abusos nela  introduzidos.  

§ 2.° - A discussão das Propostas feitas pelo Poder Executivo.  

Art. 37º - É da privativa Atribuição da mesma Câmara decretar que tem lugar a  acusação dos Ministros de Estado, e Conselheiros de Estado.  

  

Art. 38º - Os Deputados, durante as Sessões, vencerão um subsídio pecuniário,  taxado no fim da última Sessão da Legislatura antecedente. Além disto se lhes  arbitrará uma indemnização para as despesas da vinda e volta.  

  

CAPITULO III  

DA CÂMARA DOS PARES  

  

Art. 39º - A Câmara dos Pares é composta de Membros vitalícios, e hereditários,  nomeados pelo Rei, e sem número fixo.  

Art. 40º - O Príncipe Real, e os Infantes, são Pares por Direito, e terão assento na  Câmara, logo que cheguem à idade de vinte e cinco anos.  

  

Art. 41º - É da Atribuição exclusiva da Câmara dos Pares:  

§ 1.° - Conhecer dos delitos individuais cometidos pelos Membros da Família  Real, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Pares, e dos delitos dos  Deputados, durante o período da Legislatura.  

§ 2.° - Conhecer da responsabilidade dos Secretários, e Conselheiros de Estado.  § 3.° - Convocar as Cortes na morte do Rei, para a Eleição da Regência, nos  casos em que ela tem lugar, quando a Regência Provisional o não faça.  

Art. 42º - No Juízo dos Crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos  Deputados, acusará o Procurador da Coroa.  

  

Art. 43º - As Sessões da Câmara dos Pares começam e acabam ao mesmo tempo  que as das Câmaras dos Deputados.  

  

Art. 44º - Toda a reunião da Câmara dos Pares fora do tempo das Sessões da dos  Deputados, é ilícita, e nula, à excepção dos casos marcados pela Constituição.   

 

CAPITULO IV  

DA PROPOSIÇÃO, DISCUSSÃO, SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DAS LEIS 

Art. 45º - A proposição, Oposição, e Aprovação dos Projectos de Lei compete a  cada uma das Câmaras.  

  

Art.46º - O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a  proposição, que lhe compete na formação das Leis; e só depois de examinada por uma  Comissão da Câmara dos Deputados, aonde deve ter princípio, poderá ser convertida  em Projeto de Lei.  

  

Art. 47º - Os Ministros podem assistir, e discutir a Proposta, depois do relatório  da Comissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes à votação, salvo se  forem Pares, ou Deputados.  

  

Art. 48º - Se a Câmara dos Deputados adoptar o Projeto, o remeterá às dos  Pares com a seguinte fórmula: - A Câmara dos Deputados envia à Câmara dos Pares a  Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem elas) e pensa que ela tem  lugar.  

  

Art. 49º - Se não puder adoptar a Proposição, participará ao Rei por uma  Deputação de sete Membros, da maneira seguinte: - A Câmara dos Deputados  testemunha ao Rei o seu reconhecimento pelo zelo, que mostra em vigiar os  interesses do Reino, e Lhe suplica respeitosamente Digne-se tomar em ulterior  consideração a Proposta do Governo.  

  

Art. 50º - Em geral, as Proposições, que a Câmara dos Deputados admitir, e  aprovar, serão remetidas à Câmara dos Pares com a fórmula seguinte: - A Câmara dos  Deputados envia à Câmara dos Pares a Proposição junta, e pensa que tem lugar pedir se ao Rei a sua Sanção.  

  

Art. 51º - Se porém a Câmara dos Pares não adoptar inteiramente o Projecto da  Câmara dos Deputados, mas se o tiver alterado, ou adicionado, o reenviará pela  maneira seguinte: - A Câmara dos Pares envia à Câmara dos Deputados a sua  Proposição (tal) com as emendas, ou adições juntas, e pensa que com elas tem lugar  pedir-se ao Rei a Sanção Real.  

  

Art. 52º - Se a Câmara dos Pares, depois de ter deliberado, julgar que não pode  admitir a Proposição, ou Projecto, dirá nos termos seguintes: - A Câmara dos Pares  torna a remeter à Câmara dos Deputados a Proposição (tal), à qual não tem podido  dar o seu consentimento.  

  

Art. 53º - O mesmo praticará a Câmara dos Deputados para com a dos Pares,  quando nesta tiver o Projecto a sua origem.  

  

Art. 54º - Se a Câmara dos Deputados não aprovar as emendas, ou adições da dos  Pares, ou vice versa, e todavia a Câmara recusante julgar que o Projecto é vantajoso,  se nomeará uma Comissão de igual número de Pares e Deputados, e o que ela decidir  servirá, ou para fazer-se a proposta de Lei, ou para ser recusada.  

  

Art. 55º - Se qualquer das duas Câmaras, concluída a Discussão, adoptar  inteiramente o Projecto que a outra Câmara lhe enviou, o reduzirá a Decreto; e,  depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Rei em dois Autógrafos assinados pelo  Presidente, e dois Secretários, pedindo-lhe a Sua Sanção pela fórmula seguinte: - As 

Cortes Gerais dirigem ao Rei o Decreto incluso, que julgam vantajoso, e útil ao Reino,  e pedem a Sua Majestade Se Digne Dar a Sua Sanção.  

  

Art. 56º - Esta remessa será feita por uma Deputação de sete Membros, enviada  pela Câmara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará à outra  Câmara, onde o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposição relativa a  tal objecto, e que a dirigiu ao Rei, pedindo-lhe a Sua Sanção.  

Art. 57º - Recusando o Rei prestar o seu consentimento, responderá nos termos  seguintes: - O Rei quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo se resolver.  - Ao que a Câmara responderá, que – Agradece a Sua Majestade o interesse, que toma  pela Nação.  

  

Art. 58º - Esta denegação tem efeito absoluto.  

  

Art. 59º - O Rei dará, ou negará a Sanção em cada Decreto dentro de um mês,  depois que Lhe for apresentado.  

  

Art. 60º - Se o Rei adoptar o Projecto das Cortes Gerais, se exprimirá assim – O  Rei consente – com o que fica sancionado, e nos termos de ser promulgado como Lei  do Reino; e um dos dois Autógrafos, depois de assinados pelo Rei, será remetido para  o Arquivo da Câmara, que o enviou, e o outro servirá para por ele se fazer a  promulgação da Lei pela respectiva Secretaria de Estado, sendo depois remetido para  a Torre do Tombo.  

  

Art. 61º - A Fórmula da Promulgação da Lei será concebida nos seguintes termos  – D. (F) por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves etc. Fazemos saber a todos  os Nossos Súbditos, que as Cortes Gerais decretaram, e Nós queremos a Lei seguinte  (a íntegra da Lei nas suas disposições somente): Mandamos portanto a todas as  Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a  cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O  Secretário de Estado dos Negócios d... (o da Repartição competente) a faça imprimir,  publicar e correr.  

  

Art. 62º - Assinada a Lei pelo Rei, referendada pelo Secretário de Estado  competente, e selada com o Selo Real, se guardará o Original na Torre do Tombo, e  se remeterão os Exemplares dela impressos a todas as Câmaras do Reino, Tribunais e  mais Lugares, onde convenha fazer-se pública.  

CAPÍTULO V  

DAS ELEIÇÕES  

Art. 63º - As nomeações dos Deputados para as Cortes Gerais serão feitas por  Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos, em Assembleias  Paroquiais, os Eleitores de Província, e estes os Representantes da Nação.    

Art. 64º - Têm voto nestas Eleições primárias:  

§ 1.° - Os Cidadãos Portugueses, que estão no gozo de seus direitos políticos.  § 2.° - Os Estrangeiros naturalizados. 

  

Art. 65º - São excluídos de votar nas Assembleias Paroquiais:  

§ 1.° - Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os  casados e Oficiais Militares, que forem maiores de vinte e um anos, os Bacharéis  formados e Clérigos de Ordens Sacras.  

§ 2.° - Os Filhos famílias, que estiverem na companhia de seus Pais, salvo se  servirem Ofícios públicos.  

§ 3.° - Os Criados de servir, em cuja classe não entram os Guarda-Livros e  primeiros Caixeiros das Casas de Comércio, os Criados da Casa Real, que não forem de  galão branco, e os Administradores das Fazendas rurais e Fábricas.  

§ 4.° - Os Religiosos, e quaisquer que vivam em Comunidade Clausural.  § 5.° - Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis, por bens de raiz,  indústria, comércio ou empregos.  

  

Art. 66º - Os que não podem votar nas Assembleias primárias de Paróquia, não  podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional.    

Art. 67º - Podem ser Eleitores e votar na eleição dos Deputados todos os que  podem votar na Assembleia Paroquial. Exceptuam-se:  

§ 1.° - Os que não tiverem de renda líquida anual duzentos mil réis por bens de  raiz, indústria, comércio ou emprego.  

§ 2.° - Os Libertos.  

§ 3.° - Os Criminosos pronunciados em querela ou devassa.  

  

Art. 68º - Todos os que podem ser Eleitores são hábeis para serem nomeados  Deputados. Exceptuam-se:  

§ 1. ° - Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda líquida na forma dos  Artigos 65.° e 67.°.  

§ 2.° - Os Estrangeiros naturalizados.  

  

Art. 69º - Os Cidadãos Portugueses em qualquer parte que existam são elegíveis  em cada Distrito Eleitoral para Deputados, ainda quando aí não sejam nascidos,  residentes ou domiciliados.  

  

Art. 70º - Uma Lei regulamentar marcará o modo prático das Eleições e o número  de Deputados relativamente à população do Reino.  

TÍTULO V  

DO REI  

CAPÍTULO I  

DO PODER MODERADOR  

Art. 71º - O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, e  compete privativamente ao Rei, como Chefe e Pai Supremo da Nação, para que  incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia  dos mais Poderes Políticos. 

  

Art. 72º - A Pessoa do Rei é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a  Responsabilidade alguma.  

  

Art. 73º - Os seus Títulos são, Rei de Portugal e dos Algarves, daquém e dalém  mar, em África Senhor da Guiné, e da Conquista, Navegação, Comércio da Etiópia,  Arábia, Pérsia, e da índia, etc.; e tem Tratamento de Majestade Fidelíssima.    


Art.74º - O Rei exerce o Poder Moderador:  


§ 1.° - Nomeando os Pares sem número fixo.  


§ 2.° - Convocando as Cortes Gerais extraordinariamente nos intervalos das  Sessões, quando assim o pede o Bem do Reino.  


§ 3.° - Sancionando os Decretos, e Resoluções das Cortes Gerais, para que  tenham força de Lei, Artigo 55.°.  


§ 4.° - Prorrogando, ou adiando as Cortes Gerais, e dissolvendo a Câmara dos  Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado, convocando  imediatamente, outra, que a substitua.  


§ 5.° - Nomeando e demitindo livremente os Ministros de Estado. 

 

§ 6.° - Suspendendo os Magistrados nos casos do Artigo 121.°.  


§ 7.° - Perdoando, e moderando as penas impostas aos Réus condenados por  Sentença.  


§ 8.° - Concedendo Amnistia em caso urgente, e quando assim o aconselhem a  humanidade, e bem do Estado.  


§ 9.° - A linha de Sucessão Pode ser Mudada pela Rainha Aonde as Mulheres também têm Direitos de Sucessão.  

  

CAPITULO II  

DO PODER EXECUTIVO  

  

  

Art. 75º - O Rei é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros  de Estado. São suas principais Atribuições:  

§ 1.° - Convocar as novas Cortes Gerais ordinárias no dia dois de Março do quarto  ano da Legislatura existente no Reino de Portugal; e nos Domínios no ano  antecedente.  

§ 2.° - Nomear Bispos e prover os Benefícios Eclesiásticos.  

§ 3.° - Nomear Magistrados.  

§ 4.° - Prover os mais Empregos Civis e Políticos.  

§ 5.° - Nomear os Comandantes da Força de terra e mar, e removê-los, quando  assim o pedir o Bem do Estado.  

§ 6.° - Nomear Embaixadores, e mais Agentes Diplomáticos e Comerciais.  § 7.° - Dirigir as Negociações Políticas com as Nações Estrangeiras.  § 8.° - Fazer Tratados de Aliança ofensiva e defensiva, de Subsídio, e Comércio,  

levando-os depois de concluídos ao conhecimento das Cortes Gerais, quando o  interesse e segurança do Estado o permitirem. Se os Tratados concluídos em tempo de  paz envolverem cessão, ou troca de Território do Reino, ou de Possessões, a que o  Reino tenha direito, não serão ratificados, sem terem sido aprovados pelas Cortes  Gerais.  

§ 9.° —Declarar a Guerra, e fazer a Paz, participando à Assembleia as  comunicações, que forem compatíveis com os interesses e segurança do Estado.  § 10.° - Conceder Cartas de naturalização na forma de Lei. 

§ 11.° - Conceder Títulos, Honras, Ordens Militares, e Distinções em recompensa  de Serviços feitos ao Estado, dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da  Assembleia, quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei.  

§ 12.° - Expedir os Decretos, Instruções e Regulamentos adequados à boa  execução das Leis.  

§ 13.° - Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelas Cortes nos vários  ramos da Pública Administração.  

§ 14.° - Conceder ou negar o Beneplácito aos Decretos dos Concílios e Letras  Apostólicas e quaisquer outras Constituições Eclesiásticas, que se não opuserem à  Constituição; e precedendo aprovação das Cortes, se contiverem disposição geral.  

§ 15.° - Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do  Estado, na forma da Constituição.  

  

Art. 76º - O Rei, antes de ser aclamado, prestará na mão do Presidente da  Câmara dos Pares, reunidas ambas as Câmaras, o seguinte Juramento - Juro Manter a  Religião Católica, Apostólica Romana, a integridade do Reino, observar e fazer  observar a Constituição Política da Nação Portuguesa, e mais Leis do Reino e prover  ao Bem geral da Nação, quanto em Mim Couber.  

  

Art. 77º - O Rei não poderá sair do Reino de Portugal sem o consentimento das  Cortes Gerais; e, se o fizer, se entenderá que Abdicou a Coroa.  

  

CAPITULO III  

DA FAMÍLIA REAL E SUA DOTAÇÃO  

  

Art. 78º - O Herdeiro ou a Herdeira presuntivo (a)  do Reino terá o Título de – Príncipe Real ou Princesa Real – e o  seu Primogénito(a) o de – Príncipe ou Princesa da Beira. Todos os mais terão o de – Infantes. O  Tratamento de Herdeiro presuntivo será o de – Alteza Real – e o mesmo será o do  Príncipe da Beira; os Infantes terão o tratamento de – Alteza.  

  

Art. 79º - O Herdeiro ou Herdeira presuntivo(a), completando catorze anos de idade, prestará  nas mãos do Presidente da Câmara dos Pares, reunidas ambas as Câmaras, o seguinte  Juramento - Juro manter a Religião Católica, Apostólica Romana, observar a  Constituição Política da Nação Portuguesa, e ser obediente às Leis e ao Rei.  

  

Art. 80º - As Cortes Gerais, logo que o Rei suceder no Reino, lhe assinarão e à  Rainha Sua Esposa, uma dotação correspondente ao Decoro de Sua Alta Dignidade.  

Art. 81º - As Cortes assinarão também alimentos ao Príncipe Real ou Princesa Real, e aos Infantes  desde que nascerem.  

Art. 82 - Quando as Princesas, ou Infantas houverem de casar, as Cortes lhes  assinarão o seu dote, e com a entrega dele cessarão os alimentos.    


Art. 83º - Aos Infantes, que se casarem e forem residir fora do Reino, se  entregará por uma vez somente uma quantia determinada pelas Cortes e com o que  cessarão os alimentos, que percebiam. 


Art. 84º - A Dotação, Alimentos e Dotes, de que falam os Artigos antecedentes,  serão pagos pelo Tesouro Público, entregues a um Mordomo nomeado pelo Rei, com  quem se poderão tratar as Acções activas e passivas concernentes aos interesses da  Casa Real.  

  

Art. 85º - Os Palácios e Terrenos Reais, que têm sido até agora possuídos pelo  Rei, ficarão pertencendo aos seus Sucessores, e as Cortes cuidarão nas aquisições e  construções que julgarem convenientes para a decência e recreio do Rei.   

 

CAPÍTULO IV  

DA SUCESSÃO DO REINO  

  

  

Art. 86º - A SENHORA DONA ISABEL I, POR GRAÇA DE DEUS, e formal Abdicação, e  Cessão reinará sempre em Portugal.  

Art. 87º - Sua Descendência legítima sucederá ao Trono, segundo a ordem  regular da Primogenitura, e Representação, preferindo sempre a linha anterior às  posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o  sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.  

  

Art. 88º - Extintas as linhas dos Descendentes legítimos da SENHORA DONA MARIA  II, passará a Coroa à colateral.  

  

Art. 89º - Nenhum Estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino de Portugal.  

Art. 90º - O Casamento da Princesa Herdeira presuntiva da Coroa será feito a  aprazimento do Rei, e nunca com Estrangeiro; não existindo o Rei ao tempo em que  se tratar este Consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das Cortes Gerais.  Seu Marido não terá parte no Governo e somente se chamará Rei, depois que tiver da  Rainha filho ou filha.  

  

CAPÍTULO V  

DA REGÊNCIA NA MENORIDADE, OU IMPEDIMENTO DO REI  

Art. 91º - O Rei é menor até à idade de dezoito anos completos Sendo Permitido o Governo de Regência Pode Declarar o Menor de Idade Maior de Idade se Ouver uma Necessidade.  

  

Art. 92º - Durante a sua menoridade o Reino será governado por uma Regência, a  qual pertencerá ao Parente mais chegado do Rei, segundo a ordem da sucessão e que  seja maior de vinte e cinco anos.  

  

Art. 93º - Se o Rei não tiver parente algum, que reúna estas qualidades, será o  Reino governado por uma Regência permanente, nomeada pelas Cortes Gerais,  composta de três membros, dos quais o mais velho em idade será o Presidente se a Regência Chegar a mais de 07 Regências Pode-se Eleger uma Nova Dinastia onde vai viver como Reinante. 

  

Art. 94º - Enquanto esta Regência se não eleger, governará o Reino uma  Regência Provincial, composta dos dois Ministros de Estado, do Reino, e da Justiça, e  dos dois Conselheiros de Estado mais antigos em exercício, presidida pela Rainha  Viúva, e na sua falta pelo mais antigo Conselheiro de Estado  

Art. 95º - No caso de falecer a Rainha Regente, será esta Regência presidida por  seu Marido.  

  

Art. 96º - Se o Rei por causa física, ou moral, evidentemente reconhecida pela  pluralidade de cada uma das Câmaras das Cortes, se impossibilitar para governar, em  seu lugar governará como Regente o Príncipe Real, se for maior de dezoito anos. 

   

Art. 97º - Tanto o Regente, como a Regência, prestará o Juramento mencionado  no Artigo 76.°, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Rei e de lhe entregar o  Governo, logo que ele chegar à maioridade, ou cessar o seu impedimento.    


Art. 98º - Os Actos da Regência e do Regente serão expedidos em nome do Rei,  pela fórmula seguinte – Manda a Regência em nome do Rei... Manda o Príncipe Real  Regente em nome do Rei.  

Art. 99º - Nem a Regência, nem o Regente será responsável.  

  

Art. 100º - Durante a menoridade do Sucessor da Coroa, será seu tutor quem seu  Pai tiver nomeado em Testamento; na falta deste a Rainha Mãe; faltando esta, as  Cortes Gerais nomearão Tutor, contanto que nunca poderá ser Tutor do Rei menor  aquele a quem possa tocar a sucessão da Coroa na sua falta.  

  

CAPÍTULO VI  

DO MINISTÉRIO  

 Art. 101º - Haverá diferentes Secretarias de Estado. A Lei designará os Negócios  pertencentes a cada uma e seu número; as reunirá, ou separará, como mais convier.  

  

Art. 102º - Os Ministros de Estado referendarão, ou assinarão todos os Actos do  Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.  

  

Art. 103º - Os Ministros de Estado serão responsáveis:  

§ 1.° - Por traição.  

§ 2.° - Por peita, suborno, ou concussão.  

§ 3.° - Por abuso do Poder.  

§ 4.° - Pela falta de observância da Lei.  

§ 5.° - Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, ou propriedade dos  Cidadãos.  

§ 6.° - Por qualquer dissipação dos bens públicos.  

  

Art. 104º - Uma Lei particular especificará a natureza destes delitos, e a maneira  de proceder contra eles.  

  

Art. 105º - Não salva aos Ministros da responsabilidade a Ordem do Rei vocal, ou  por escrito. 

  

Art. 106º - Os Estrangeiros, posto que naturalizados, não podem ser Ministros de  Estado.  

  

CAPITULO VII  

DO CONSELHO DE ESTADO  

  

  

Art. 107º - Haverá um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalícios  nomeados pelo Rei ou Rainha.  

Art. 108º - Os Estrangeiros não podem ser Conselheiros de Estado posto que  sejam naturalizados.  

  

Art. 109º - Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão  Juramento nas mãos do Rei de manter a Religião Católica, Apostólica Romana e Obediência aos Dogmas da Igreja Romano;  observar a Constituição, e as Leis; serem fiéis ao Rei; aconselhá-lo, segundo suas  consciências, atendendo somente ao bem da Nação.  

  

Art. 110º - Os Conselheiros serão ouvidos em todos os Negócios graves e Medidas  gerais de Pública Administração, principalmente sobre a declaração da Guerra,  ajustes de Paz, Negociações com as Nações Estrangeiras; assim como em todas as  ocasiões, em que o Rei se proponha exercer qualquer das Atribuições próprias do  Poder Moderador, indicadas no Artigo 74.°; à excepção do 5.° §.  

  

Art. 111º - São responsáveis os Conselheiros de Estado pelos Conselhos, que  derem opostos às Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.   

 

Art. 112º - O Príncipe Real, logo que tiver dezoito anos completos, será de  Direito, do Conselho de Estado; os demais Príncipes da Casa real para entrarem no  Conselho de Estado ficam dependentes da Nomeação do Rei.  

CAPITULO VIII  

DA FORÇA MILITAR  

  

Art. 113º - Todos os Portugueses(a) de 18 anos Mais  são obrigados a pegar em armas para sustentar  a Independência, e Integridade do Reino, e defendê-lo de seus inimigos externos, e  internos.  

  

Art. 114º - Enquanto as Cortes Gerais não designarem a Força Militar permanente  de mar e terra, subsistirá a que então houver, até que pelas mesmas Cortes seja  alterada para mais, ou para menos.  

  

Art. 115º - A Força Militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir,  sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legítima.  

 

Art. 116º - Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força  Armada de mar, e terra, como bem lhe parecer conveniente à Segurança, e Defesa do  Reino.  

  

Art. 117º - Uma Ordenança especial regulará a organização do Exército, suas  Promoções, Soldos e Disciplina, assim como da Força Naval.  

TÍTULO VI  

DO PODER JUDICIAL  

CAPITULO ÚNICO  

DOS JUÍZES E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA  

  

Art. 118º - O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e  Jurados, os quais terão lugar, assim no Cível, como no Crime, nos casos, e pelo modo  que os Códigos determinarem.  

Art. 119º - Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juízes aplicam a Lei.  

Art. 120º - Os Juízes de Direito serão perpétuos, o que todavia se não entende,  que não possam ser mudados de uns para outros Lugares, pelo tempo, e maneira que  a Lei determinar.  

  

Art. 121º - O Rei poderá suspendê-los por queixas, contra eles feitas, precedendo  audiência dos mesmos Juízes, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis, que lhes são  concernentes, serão remetidos à Relação do respectivo Distrito, para proceder na  forma da Lei.  

  

Art. 122º - Só por Sentença poderão estes Juízes perder o Lugar.  

Art. 123º - Todos os Juízes de Direito, e os Oficiais de Justiça são responsáveis  pelos abusos de Poder, e prevaricações, que cometam no exercício de seus Empregos;  esta responsabilidade se fará efectiva por Lei regulamentar.  

  

Art. 124º - Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra eles acção  popular, que poderá ser intentada dentro de ano, e dia pelo próprio queixoso, ou por  qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.    

Art. 125º - Para julgar as Causas em segunda, e última instância, haverá nas  Províncias do Reino as Relações, que forem necessárias para comodidade dos Povos.    

Art. 126º - Nas Causas Crimes a inquirição de testemunhas, e todos os mais actos  do Processo, depois da pronúncia, serão públicos desde já.  

  

Art. 127º - Nas Cíveis, e nas Penais civilmente intentadas poderão as Partes  nomear Juízes Árbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o  convencionarem as mesmas Partes.  

 

Art. 128º - Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação,  não se começará Processo algum.  

  

Art. 129º - Para este fim haverá Juízes de Paz, os quais serão electivos pelo  mesmo tempo, e maneira, que se elegem os Vereadores das Câmaras. Suas  Atribuições, e Distritos serão regulados por Lei.  

  

Art. 130º - Na Capital do Reino, além da Relação que deve existir, assim como  nas mais Províncias, haverá também um Tribunal com a denominação de - Supremo  Tribunal de Justiça - composto de Juízes Letrados, tirados das Relações por suas  antiguidades, e serão condecorados com o Título do Conselho. Na primeira  organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daqueles, que se  houverem de abolir.  

  

Art. 131º - A este Tribunal compete:  

§ 1.° - Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira que a Lei  determinar.  

§ 2.° - Conhecer dos delitos, e erros de Ofício, que cometerem os seus Ministros,  os das Relações, e os Empregados no Corpo Diplomático.  

§ 3.° - Conhecer, e decidir sobre os conflitos de Jurisdição, e competências das  Relações Provinciais.  

TÍTULO VII  

DA ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DAS PROVÍNCIAS  

CAPÍTULO I  

DA ADMINISTRAÇÃO  

  

Art. 132º - A Administração das Províncias ficará existindo do mesmo modo, que  actualmente se acha, enquanto por Lei não for alterada.  

  

CAPÍTULO II  

DAS CÂMARAS.  

  

  

Art. 133º - Em todas as Cidades e Vilas, ora existentes, e nas mais que para o  futuro se criarem, haverá Câmaras, às quais compete o Governo Económico e  Municipal das mesmas Cidades e Vilas.  

Art. 134º - As Câmaras serão eletivas e compostas do número de Vereadores,  que a Lei designar e, o que obtiver maior número de votos, será Presidente.    

Art. 135º - O exercício de suas Funções municipais, formação de suas Posturas  policiais, aplicação de suas Rendas, e todas as suas particulares e úteis Atribuições  serão decretadas por uma Lei Regulamentar.  

 

CAPÍTULO III  

DA FAZENDA PÚBLICA  

Art. 136º - A Receita e Despesa da Fazenda Pública será encarregada a um  Tribunal debaixo do nome de – Tesouro Público – onde em diversas Estações  devidamente estabelecidas por Lei se regulará a sua administração, arrecadação e  contabilidade.  

  

Art. 137º - Todas as Contribuições directas, à excepção daquelas que estiverem  aplicadas aos juros, e amortizações da Dívida pública, serão anualmente  estabelecidas pelas Cortes Gerais; mas continuarão até que se publique a sua  derrogação, ou sejam substituídas por outras.  

Art. 138º - O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros  Ministros os orçamentos relativos às despesas das suas Repartições, apresentará na  Câmara dos Deputados anualmente, logo que as Cortes estiverem reunidas, um  Balanço geral da receita e despesa do Tesouro no ano antecedente, e igualmente o  orçamento geral de todas as despesas públicas do ano futuro, e da importância de  todas as Contribuições, e Rendas públicas.  

TÍTULO VIII  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, E GARANTIAS DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DOS  CIDADÃOS PORTUGUESES  

  

  

 Art. 139º - As Cortes Gerais no princípio das suas Sessões examinarão se a  Constituição do Reino tem sido exactamente observada, para prover como for justo.    

Art. 140º - Se, passados quatro anos depois de jurada a Constituição do Reino, se  conhecer que algum dos seus Artigos merece reforma, se fará a Proposição por  escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça  parte deles.  

Art. 141º - A Proposição será lida por três vezes com intervalos de seis dias de  uma a outra leitura; e depois da terceira deliberará a Câmara dos Deputados se  poderá ser admitida a Discussão, seguindo-se tudo o mais que é preciso para formação  de uma Lei.  

  

Art. 142º - Admitida a Discussão e vencida a necessidade da reforma do Artigo  Constitucional, se expedirá a Lei, que será sancionada, e promulgada pelo Rei em  forma ordinária, e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados para a Seguinte  Legislatura, que nas Procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida  alteração, ou reforma.  

  

Art. 143º - Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a matéria proposta  e discutida; e, o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou adição à Lei  fundamental, e juntando-se à Constituição será solenemente promulgada. 


Art. 144º - É só Constitucional o que diz respeito aos limites e Atribuições  respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos e Individuais dos Cidadãos.  Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas  pelas Legislaturas ordinárias.  

Art. 145º - A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos  Portugueses, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é  garantida pela Constituição do Reino, pela maneira seguinte:  


§ 1.° - Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma  coisa, senão em virtude da Lei.  


§ 2.° - A disposição da Lei não terá efeito retroactivo.  


§ 3.° - Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras, escritos, e  publicados pela Imprensa sem dependência de Censura, contanto que hajam de  responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela  forma que a Lei determinar.  


§ 4.° - Ninguém pode ser perseguido por motivos de Religião, uma vez que  respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Pública.  


§ 5.° - Qualquer pode conservar-se, ou sair do Reino, como lhe convenha,  levando consigo os seus bens; guardados os Regulamentos policiais, e salvo o prejuízo  de terceiro.  


§ 6.° - Todo o Cidadão tem em sua Casa um asilo inviolável. De noite não se  poderá entrar nela senão por seu consentimento, ou em caso de reclamação feita de  dentro; ou para o defender de incêndio, ou inundação; e de dia só será franqueada a  sua entrada nos casos, e pela maneira que a Lei determinar.  


§ 7.° - Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos  declarados na Lei, e nestes dentro de vinte e quatro horas, contadas da entrada da  prisão, sendo em Cidades, Vilas ou outras Povoações próximas aos lugares da  residência do Juiz; e, nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a Lei  marcará, atenta a extensão do Território: o Juiz, por uma Nota por ele assinada, fará  constar ao Réu o motivo da prisão, os nomes dos acusadores, e os das testemunhas,  havendo-as.  


§ 8.° - Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela  conservado, estando já preso, se prestar fiança idónea, nos casos, que a Lei a admite:  e em geral, nos crimes que não tiverem maior pena do que a de seis meses de prisão,  ou desterro para fora da Comarca, poderá o Réu livrar-se solto.  


§ 9.° - À excepção do flagrante delito, a prisão não pode ser executada senão  por ordem escrita da Autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o Juiz que a deu, e  quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.  


O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não compreende as  Ordenanças Militares estabelecidas, como necessárias à disciplina, e recrutamento do  Exército: nem os casos, que não são puramente criminais, e em que a Lei determina  todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos Mandados da Justiça, ou não  cumprir alguma obrigação dentro de determinado prazo.  


§ 10.° - Ninguém será sentenciado senão pela Autoridade competente, por  virtude de Lei anterior, e na forma por ela prescrita. 

 

§ 11.° - Será mantida a independência do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade  poderá avocar as Causas pendentes, sustê-las, ou fazer reviver os Processos findos.  § 12.° - A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará  em proporção dos merecimentos de cada um.  


§ 13.° - Todo o Cidadão pode ser admitido aos Cargos Públicos Civis, Políticos ou  Militares, sem outra diferença, que não seja a dos seus talentos e virtudes. 


§ 14.° - Ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado, em  proporção dos seus haveres.  


§ 15.° - Ficam abolidos todos os Privilégios, que não forem essencial e  inteiramente ligados aos Cargos por utilidade pública.  

§ 16.° - A excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos  particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Comissões  especiais nas Causas Cíveis, ou Crimes.  


§ 17.° - Organizar-se-á, quanto antes, um Código Civil e Criminal, fundado nas  sólidas bases da Justiça e Equidade.  


§ 18.° - Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e  todas as mais penas cruéis.  


§ 19.° - Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto não haverá  em caso algum confiscação de bens, nem a infâmia do Réu se transmitirá aos parentes  em qualquer grau que seja.  


§ 20.° - As Cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas  para separação dos Réus, conforme suas circunstâncias e natureza dos seus crimes.  § 21.° - É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o Bem  Público, legalmente verificado, exigir o uso e emprego da propriedade do Cidadão,  será ele previamente indemnizado do valor dela. A Lei marcará os casos, em que terá  lugar esta única excepção, e dará as regras para se determinar a indemnização. 


§ 22.° - Também fica garantida a Dívida Pública.  


§ 23.° - Nenhum género de trabalho, cultura, indústria ou comércio pode ser  proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança e saúde dos  Cidadãos.  


§ 24.° - Os Inventores terão a propriedade de suas descobertas, ou das suas  produções. A Lei assegurará um Privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará  em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização.  


§ 25.° - O segredo das Cartas é inviolável. A Administração do Correio fica  rigorosamente responsável por qualquer infracção deste Artigo.  


§ 26.° - Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos Serviços feitos ao  Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a elas na forma das  Leis.  


§ 27.° - Os Empregados Públicos são estritamente responsáveis pelos abusos, e  omissões, que praticarem no exercício das suas Funções, e por não fazerem  efectivamente responsáveis aos seus subalternos.  


§ 28.° - Todo o Cidadão poderá apresentar por escrito ao Poder Legislativo, e ao  Executivo reclamações, queixas ou petições, e até expor qualquer infracção da  Constituição, requerendo perante a Autoridade a efectiva responsabilidade dos  infractores.  


§ 29.° - A Constituição também garante os Socorros Públicos.  


§ 30.° - A Instrução Primária é gratuita a todos os Cidadãos.  


§ 31.° - Garante a Nobreza Hereditária, e suas regalias.  


§ 32.° - Colégios e Universidades, onde serão ensinados os Elementos das  Ciências, Belas Letras e Artes.  


§ 33.° - Os Poderes Constitucionais não podem suspender a Constituição, no que  diz respeito aos Direitos individuais, salvo nos casos, e circunstâncias especificadas no  § seguinte. 

 

§ 34.° - Nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a Segurança do  Estado que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que  garantem a Liberdade individual, poder-se-á fazer por acto especial do Poder  Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunidas as Cortes, e correndo a 

Pátria perigo iminente, poderá o Governo exercer esta mesma providência, como  medida provisória, e indispensável, suspendendo-a, imediatamente cesse a  necessidade urgente que a motivou, devendo num e noutro caso remeter às Cortes,  logo que reunidas forem, uma relação motivada das prisões, e de outras medidas de  prevenção tomadas; e quaisquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a elas,  serão responsáveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.  




TÍTULO VIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A FÉ E O REINO DE PORTUGAL


§ 01.° - O Reino de Portugal e Católico por Tradição e Obrigações, e Qualquer 

um que viola este Termo deve ser considerado inimigo da nação.


§ 02.° - A única autoridade maior que sua majestade Real fora de portugal de forma totalmente simbólica e o Romano Pontífice lhe conferindo o Excelente privilégio de Quebrar o Protocolo ou se envolver de forma totalmente simbólica e Pastoral  Coroa portuguesa.


§ 03.°-  O Romano pontífice ou o Patriarca de Lisboa e Todos os Demais Bispos de Portugal tem o mesmo direito de Um Conde Dentro do Reino de Portugal. 



§ 04.° - O ROMANO PONTÍFICE NÃO TEM NENHUMA AUTORIDADE SOBRE OS TERRITÓRIOS PORTUGUESES APENAS PELOS BISPOS ENCARDIDOS. 


§ 05.° - Sua majestade a Rainha de Portugal só tem Suas Condutas Sobre os Prédios Religiosos do Patriarcado de Portugal e todas as dioceses de Portugal, Qualquer mudança entre os Prédios Religiosos Deve ser Consultada Sua Majestade Imperial. 


§ 06.° - Todos os Bispos de Lisboa e Fátima Devem Receber a maior Honra da Ordem Militar de Cristo Rei, Antiga Ordem dos Templários, Reforçando a União entre Igreja e Reino.


§ 07.° -Todos os monarcas de Portugal Devem ser Católicos apostólicos Romanos e os membros da dinastia Devem ser por obrigação católicos, se por boa ventura quiserem Professa outra fé devem se Retirar por vontade própria da Dinastia e Devem Sair de Portugal assumindo outro Sobrenome que não remeta os Bragança diretamente ou indiretamente


§ 08.° - Em todas as Celebrações em toda Portugal Devem se Tocar o Hino do Reino de Portugal, Colocar em intenções pelo senhor ou Senhora Monarca.  


§ 09.° -  Obrigação do Rei e da Rainha de participar de eventos importantes da Igreja tanto de Roma como do Patriarcado de Lisboa.


§ 10.° - Obrigação de Todo Clérigo que reside em Portugal participar do evento Coroa Portuguesa.


Titulo VIV

Sobre a Dignidade de Reino Unido de Portugal Brasil e Algarves


§ 01.° - Com o Sistema de Monarquia Dual Entre o Império Brasileiro e o Reino de Portugal e Algarves com apenas uma monarca com o Titulo de Imperador do Brasil e
Rei de Portugal e Algarves.

§ 02.° - Comandada Pelo Principie Regente ou Princesa Regente o Império Brasileiro Deve ser Governado pelo mesmo ou mesma observando o monarca Reinante.

§ 03.° - Capital Nacional de Lisboa do Reino Português e no Império Brasileiro capital Nacional do Rio de Janeiro.

§ 04.° - Tanto Brasil e Portugal tem sua independência entre as coroas e trocas dinásticas, Sendo a Capital Nacional entreamares de Lisboa sendo somente senário Português eo Rio de Janeiro Influenciando Somente Brasil.

§ 05.° - Ambas as Nações São Independentes entre o Reino Mesmo Sendo Comandada Por um só Monarca.

TITULO-VIVI
SOB A PERMANENCIA DE UM REGIME


§ 01.° - O monarca como Chefe da Lei e perpetuo defensor do Povo Pode se por desejo Popular ou após fechar o Parlamento 08 vezes em Um ano ou Recusar as Eleições de alguns membros em Cargos Públicos Pode Mudar o Regime se Tornando Absolutista e autocrata Claro que com aviso Prévio a Corte e o Povo Luso-Brasileiro;

§ 02.° - Um Regime ou Modo de governo deve ser Prioridade do Monarca após a Carta constitucional Sendo seu dever entender Por completo a Constituição;

§ 03.° - Sob o Regime Absolutista Autocrata se for Sancionado Deve ser Aclamado pelo Povo e deve ser Organizadas Leis Gornavementais aonde Ajudem o Monarca no Uso do Artigo 1 Deste mesmo Titulo;


Dado e Passado Sobre as Normas e olhares do Povo Português Sobre a aprovação das normas sobre a Santa Religião Sobre o zelo da Sagrada Rainha eleita e aclamada pelo Povo Bravo e Glorioso de Portugal Dona Isabel I da Casa de Bragança  pelo Sagrado Parlamento Eleita Segundo a Sagrada administração vinda dos altos eleitos do céu a Glória de Nosso Senhor Jesus Cristo e a bem aventurada Virgem Maria Senhora da imaculada Conceição Patrono do Povo Português Rei e Rainha do Universo e Imperadores das américas.



DEUS SALVE A RAINHA


DEUS SALVE A DINASTIA DE BRAGANÇA 


DEUS SALVE PORTUGAL BRASIL E ALGARVES