Prot. 34/2026
Eu, Isabel I Sua Majestade Fidelíssima, pela Graça de Deus, Imperatriz do Brasil Rainha de Portugal e Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhora da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nosso Senhor Jesus Cristo Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de São Bento em Avis, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial São Tiago da Espada, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial do Cruzeiro do Sul, Grã-Mestra Ordem Imperial de Pedro o Primeiro, Grã Mestra da Ordem Real e Imperial da Rosa, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Grã-Mestra da Ordem Real e Imperial de Nossa Senhora da Vila Viçosa, Cavaleira da Ordem Imperial de Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Ordem Real de Carlos III, Grã-Cruz da Ordem Real e Imperial de Isabel a Católica, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Luís, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de São Miguel, Cavaleira da Ordem Real e Imperial da Ordem Nacional da Legião e Honra, Cavaleira da Ordem Real e Imperial de Santo Estevão.
Nós, pela Graça de Deus e pela legítima autoridade da Coroa, Rainha de Portugal, Brasil e Algarves, movida pelo dever de zelar pelo bem-estar do nosso povo e celebrar com justiça e generosidade os altos momentos da Nação, fazemos saber a todos quantos este Decreto virem ou dele tiverem conhecimento:
Artigo I
Fica instituída, por ocasião solene da Coroação da Monarca, a distribuição de cestas básicas à população necessitada em todo o território do Reino.
Artigo II
As cestas básicas serão compostas por gêneros alimentícios essenciais, destinados a assegurar o sustento digno das famílias beneficiadas, como expressão de caridade, solidariedade e compromisso social da Coroa.
Artigo III
A organização, distribuição e fiscalização das cestas básicas competirão aos órgãos do Governo, às autoridades locais e às instituições de caridade reconhecidas pela Coroa.
Artigo IV
A presente ação tem por finalidade marcar a Coroação não apenas como ato de elevação da Monarca ao Trono, mas também como símbolo de união entre a Coroa e o seu povo.
Artigo V
Este Decreto entra em vigor na data de sua proclamação, devendo ser cumprido com zelo e fidelidade por todos os responsáveis.
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