Prot. 07/2026
Considerando que os acontecimentos que moldaram a Monarquia Portuguesa e seus Domínios Ultramarinos merecem perpétua lembrança;
Considerando que compete à Coroa zelar pela preservação do Legado Histórico do Reino;
Decretamos e Mandamos o seguinte:
Artigo I — Dos Dias de Memória do Estado
Ficam oficialmente reconhecidos como Dias de Grande Importância para o Estado Português, dignos de solenidade, evocação histórica e respeito institucional, os seguintes:
10 de Janeiro — Memória do Descobrimento do Brasil, marco da expansão portuguesa e do encontro de mundos sob a égide da Coroa.
06 de Fevereiro — Coroação de Sua Majestade Dom João VI, Rei de Portugal, do Brasil e dos Algarves, símbolo da unidade monárquica luso-brasileira.
10 de Março — Recordação do Cardeal-Rei Dom Henrique, o Casto, último monarca da Dinastia de Avis, cuja memória evoca tempos de transição e provação do Reino.
08 de Abril — Recordação da Aclamação de Dom Pedro II como Príncipe Regente do Brasil, afirmando a continuidade dinástica no Novo Mundo.
06 de Maio — Aclamação de Sua Majestade Dom Manuel II, último Rei de Portugal, cuja figura permanece como testemunho do fim de uma era secular.
13 de Maio — Casamento de Dona Leopoldina e Dom Pedro II, união que simboliza alianças dinásticas e o fortalecimento do Império.
15 de Junho — Memória do Fim da Dinastia de Avis, encerrando um dos períodos mais gloriosos da História de Portugal.
12 de Julho — Recordação da Revolução e do Fim do Controle da Monarquia Dual, marco de ruptura institucional e reorganização do poder soberano.
21 de Agosto —Comemoração da Guerra da Península, em honra da resistência do Reino e de seus aliados contra a invasão estrangeira.
12 de Outubro — Nascimento de Sua Majestade Dom Pedro I e IV de Portugal, figura central da História luso-brasileira e da separação das Coroas.
01 de Dezembro — Coroação de Dom Pedro I e Marco da Repartição da Coroa de Portugal e da Coroa do Brasil, data solene que consagra juridicamente a distinção entre os dois Reinos.
Artigo II — Da Observância
As datas acima deverão ser assinaladas por:
Atos comemorativos oficiais, quando assim determinado pela Coroa;
Menções protocolares em documentos do Estado;
Celebrações cívicas, históricas ou religiosas, conforme a natureza de cada evento.
Artigo III— Do Respeito e Solene Acatamento da Celebração.
Todos os Dias Devem Conter a Presença de Toda a Família Real de Bragança e se possível Chefes de Estado Amigos em Pro da Unidade estes Dias Estatais não podem ser tratados como algo Comum Devem ter total Observância e Respeito por todos presentes Seja o Monarca ou De mais.
Artigo IV — Da Vigência.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua proclamação, revogadas quaisquer disposições em contrário.